As dívidas do falecido devem ser excluídas da base de cálculo do ITCMD. Esse é o entendimento do TJSP, na Remessa Necessária 1058925-70.2024.8.26.0053; Relatado pelo Desembargador Martin Vargas; da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP.
O fundamento do entendimento é o seguinte:
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal que incide sobre a transmissão de bens e direitos, em decorrência do recebimento de heranças e doações. Dessa forma, o ITCMD incide sobre a riqueza oriunda das operações não onerosas, isto é, sobre os montantes recebidos de forma gratuita.
No caso de heranças o fato gerador do ITCMD é a transmissão dos bens e direitos em decorrência do falecimento do seu titular, por sucessão legítima ou testamentária (artigo 2º, I, da Lei n.º 10.706/00) e a sua base de cálculo, nos termos do artigo 38, do CTN e 9º, da Lei Estadual n.º 10.705/00, corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos (artigo 38, do CTN e 9º, da Lei Estadual n.º 10.705/00).
Ocorre que o artigo 12, da Lei Estadual de São Paulo n.º 10.705/2000, dispõe que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.
No entanto, o artigo 1.792 do CC estabelece;
“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”
Por outro lado, o artigo 1.997 do CC determina:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Vale dizer, a herança corresponde ao valor dos bens deixado pelo falecido, deduzidas as dívidas, despesas do espólio e o ITCMD.
Tendo em conta que somente serão destinados aos herdeiros os bens e direitos após pagas ou assumidas as dívidas do espólio, o ITCMD deve incidir sobre o valor líquido do espólio, sob pena de recair sobre valor que não será partilhável.
Assim, muito embora a lei estadual não permita o desconto do passivo do espólio para o cálculo do ITCMD, essa regra não se sustenta diante do que estabelecem os artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil.
Eis a ementa do julgado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança para determinar que a base de cálculo do ITCMD fosse calculada sobre o patrimônio líquido herdado, com exclusão das dívidas contraídas pelo falecido antes da abertura da sucessão.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão, da base de cálculo do ITCMD, das dívidas do espólio contraídas pelo falecido antes da abertura da sucessão.
A base de cálculo do ITCMD deve refletir o patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros, o qual corresponde ao valor líquido da herança, deduzidas as dívidas do falecido, conforme previsto nos arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil.
O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, ao vedar o abatimento de dívidas do espólio para fins de cálculo do ITCMD, afronta o princípio da capacidade contributiva e contraria o regime jurídico federal da sucessão patrimonial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 foi tacitamente revogado pelos dispositivos do Código Civil e deve ser interpretado em harmonia com eles, conforme o art. 2º, § 1º, da LINDB.
A tributação deve recair exclusivamente sobre o patrimônio que efetivamente ingressa na esfera jurídica dos herdeiros, não incidindo sobre valores utilizados para quitação de dívidas do espólio.
A sentença recorrida está em conformidade com precedentes deste Tribunal e com os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o da capacidade contributiva.
Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1058925-70.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025)
De se salientar que além desse precedente, há diversos no mesmo sentido.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.