Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

TJSP anula CDA de IPTU lançada contra o antigo proprietário

IPTU

TJSP anula CDA de IPTU lançada contra o antigo proprietário do imóvel.

De se lembrar, que o Superior Tribunal de Justiça, consolidou através de repetitivo Tema 122 (REsp nº 1.110.551-SP e REsp nº 1.111.202-SP), de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a seguinte tese:

“1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”

Como se vê, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes.
De ressaltar que a orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório.

As Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária de pagamento do IPTU do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019″ (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/10/2020).

Contudo, ao analisar recentemente um processo, no qual o proprietário alegava que não mais ser a proprietário desde 1999, quando alienou o imóvel para outrem, alegando, inclusive, que o imóvel foi objeto de parcelamento irregular do solo de autoria do adquirente, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,  afastou a aplicação do tema 122, e decretou a ilegitimidade passiva da alienante, por não mais ser a proprietária desde 29/03/1999, cancelando a CDA relativa a IPTU que aparelhava a execução fiscal.

Segundo o Relator, no caso concreto, houve transferência da posse e após isso, o adquirente assumiu a gestão do imóvel sem qualquer relação jurídica com o anterior proprietário.

Além disso, de acordo com o Instrumento Particular, a posse do imóvel foi transferida em março de 2000 e o fato gerador do tributo ocorreu somente em 2022, ficando comprovado que no momento da ocorrência do fato gerador a agravante não detinha a posse do imóvel, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, uma vez que se encontrava afastada dos poderes inerentes à propriedade.

Eis a ementa do julgado:

“Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – IPTU do exercício de 2022 – Município de São Paulo – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade da executada em razão de anterior compromisso particular de venda e compra – Insurgência da excipiente – Acolhimento – Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças que demonstram a alienação do imóvel objeto da exação – Perda do domínio útil sobre o imóvel caracterizada e comprovada – Caso especifico em que as circunstâncias fáticas afastam a possibilidade de se imputar à executada a responsabilidade pelo pagamento do tributo – Ilegitimidade passiva demonstrada – Nulidade da CDA que não reúne os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF – Reconhecimento dos vícios de ilegitimidade passiva e de ausência de pressuposto de constituição válida do processo (artigo 6º, §1º e §2º, da LEF) – Decisão anulada – Execução fiscal extinta nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC – Recurso provido”.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040787-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais – Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025).

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2024/10/stj-o-arrematante-de-imovel-em-leilao-nao-responde-pelo-iptu-anterior-a-arrematacao/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.