O STJ voltou a enfrentar a questão sobre a isenção do ICMS no transporte destinado à exportação, só que agora tratou do transporte intermunicipal.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 710.260/RO, firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não é limitada às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas abrange também todas as etapas do processo de exportação, incluindo o transporte interestadual.
Foi firmada a Súmula n. 649 que tem o seguinte teor: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”
Não obstante o entendimento do STJ uma empresa foi autuada pelo fisco estadual de São Paulo. No caso, o transporte era intermunicipal. A Fazenda Pública entendia que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 475, que estabelece que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”
A Fazenda também alegava que o benefício fiscal apenas abrange a saída da mercadoria para exportação.
Contudo, o STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2607634 – SP, reiterou seu entendimento que “embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917, Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser concedida pela legislação infraconstitucional”.
Segundo o julgado, o artigo 3º inciso II da LC 87.96 estabelece:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(…)
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;”
Em vista disso, se consagrou a jurisprudência do STJ no sentido de que “a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário.”
Ao final, o Ministro Francisco Falcão consignou que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.