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Receita: Rateio de custos nas empresas optantes do lucro presumido

rateio

A Receita Federal tem entendimento formalizado através de solução de consulta sobre o rateio de custos das empresas optantes pelo lucro presumido, no que concerne ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

Eis o entendimento da Receita Federal, o rateio de custos quanto ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS,:

“São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:

a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;

b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;

c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;

d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.

f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;

g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;

h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.”

Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições dos itens anteriores, não são considerados receitas para fins do IRPJ CSLL, COFINS e PIS apurado com base no lucro presumido.  (Conforme Solução de Consulta Cosit 149 de 28/09/2021).

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