Receita exige IR sobre ganho de capital na cessão de precatório com deságio.
De fato, a Receita Federal entende que deve sempre incidir imposto de renda sobre ganho de capital na cessão de precatório, mesmo que esse título tenha sido cedido com deságio.
Recentemente, a Receita reafirmou seu entendimento, através da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.010, de 13.03.2025 – DOU de 14.03.2025.
De acordo com a solução de consulta, a cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda.
Segundo a Receita, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.
Contudo, esse entendimento da Receita é equivocado, pois não se configura ganho de capital quando a cessão de crédito não apresenta resultado positivo entre o valor da cessão do direito creditício e o custo de aquisição. De fato, não há riqueza nova nesse tipo de cessão, por não existir diferença positiva, não caracterizando, assim, auferição de ganho de capital, sujeita à tributação do Imposto de Renda.
Por essa razão, não há incidência do imposto de renda sobre o valor percebido por cessão de precatório, com deságio, de crédito inscrito em precatório judicial, em consonância com o disposto nos artigos 3º, § 2º, da Lei nº 7.713/88
Saliento que o STJ tem jurisprudência favorável ao contribuinte. Eis uma ementa sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, não havendo o que ser tributado pelo imposto sobre a renda em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes.
III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.022.457/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.