Carf aceita planejamento tributário com segregação de atividades da empresa.
Recentemente o CARF analisou um planejamento tributário, no qual uma empresa atacadista segregou suas atividades, criando uma outra empresa de transporte optante pela tributação do lucro presumido.
No caso analisado, a reorganização empresarial gerou economia tributária.
Segundo o entendimento do julgado, a segmentação da atividade econômica realizada por um grupo econômico pode ter um propósito empresarial para aumentar a eficiência, no qual cada pessoa jurídica opera com mais presteza se especializar em determinada atividade.
Além disso, no caso analisado, a atividade da empresa atacadista é diferente da atividade da transportadora, muito embora a atacadista precise dos serviços da transportadora.
Se verificou também que a transportadora também presta serviços para outras pessoas jurídicas que não integram o grupo, estando presente o propósito negocial.
No voto o relator conclui que “no presente caso, não sendo o propósito negocial um requisito essencial e não se verificando qualquer ato dissimulado praticado pela Recorrente que provocasse a sua desconsideração, entendo que a segregação operacional das atividades (split strategy), promovida pela Recorrente foi legal, dentro da vasta possibilidade de se auto-organizar.”
Eis a ementa do julgado:
“PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial.” (Processo10120.740230/2022-16, Recurso Voluntário, Data da Sessão 28/01/2025, Relator Fernando Augusto Carvalho De Souza, Acórdão 1401-007.372).
Leonardo Lucci (1), cita alguns exemplos para que a segregação de atividades seja aceita pelas autoridades fiscais, reduzindo o risco de autuações pelo fisco, alguns elementos mínimos são considerados essenciais. Entre eles, destacam-se:
(1) estruturas societárias distintas, com personalidades jurídicas próprias e independentes;
(2) segregação não artificial das atividades, com operações reais e praticadas a preços de mercado;
(3) as entidades devem manter clientes distintos e independentes, evitando-se que compartilhem as mesmas clientelas ou que as operações realizadas sejam exclusivamente transações intercompany;
(4) estabelecimentos comerciais independentes, com instalações físicas separadas e endereços distintos;
(5) ausência de compartilhamento de estruturas administrativas, exceto se houver contrato formal de rateio de despesas, com critérios objetivos;
(6) quadro de funcionários próprios em cada empresa, evitando a sobreposição de colaboradores;
(7) sócios e administradores distintos, para evitar a confusão patrimonial;
(8) contabilidade e controles financeiros independentes, com livros e registros separados;
(9) mútuos formalizados com cláusulas de mercado e pagamento efetivo, evitando empréstimos informais;
(10) independência comercial, com marcas e identidades visuais diferenciadas.
(i) https://www.conjur.com.br/2024-out-23/riscos-tributarios-na-segregacao-de-atividades/
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.