Tributário nos Bastidores

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Reforma Tributária: Já estão sendo ajuizadas ações questionando normas

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A reforma tributária está dando o que falar. Apesar de ainda não ter entrado em vigor, algumas normas já estão sendo questionadas no Judiciário.

Ao contrário do que se divulga, provavelmente haverá um grande contencioso, com a reforma.

De fato, já foi ajuizada a ADI 7779 para suspender os efeitos dos artigos 149 e 150 da Lei Complementar (LC) 214/2025. Na ação se menciona que essas normas impõem restrições à isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência.

As normas trazidas pela reforma tributárias que estão sendo questionadas são as seguintes:

“Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: II – pessoas com:

a) deficiência física, visual ou auditiva;

b) deficiência mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.

§3º Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral. “

“Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

 V – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

§1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.”

Segundo a inicial da ADI, atualmente as pessoas com deficiência têm direito a isenções de IPI e IOF na compra de veículos.

Contudo, a nova LC 214/2025 (lei da reforma tributária) impõe restrições em relação à compra de veículos com alíquota zero no âmbito do IBS e do CBS, que não existiam nas isenções de IPI e IOF. Essas novas restrições impactam diretamente a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com autismo e outras deficiências motoras.

Ainda de acordo com a inicial, entre as principais restrições impostas pela LC 214/2025, destaca-se a limitação da isenção apenas para deficiências que comprometam a segurança ao dirigir. Essa restrição é arbitrária e desconsidera a diversidade de condições que podem afetar a mobilidade e a independência das pessoas com deficiência. Além disso, a lei exclui da isenção deficiências que não causem dificuldades para o desempenho de funções, ignorando que muitas pessoas com deficiência necessitam de veículos adaptados para garantir sua autonomia e inclusão social.

A ação afirma que as limitações ferem os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e não discriminação.

Além disso, a LC 214/2025 ignora os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o país é signatário. A Convenção estabelece que os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. As restrições impostas pela LC 214/2025 contrariam esses compromissos internacionais e representam um retrocesso nos direitos das pessoas com deficiência.

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