O STJ tem entendimento, no sentido de que o ITCMD sobre doação de imóveis deve ser pago no momento do registro no cartório.
Contudo, o fisco paulista entende que em relação à doação de bem imóvel, ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato da doação.
De acordo com o entendimento do fisco, ainda que a transferência se concretize com o registro no cartório de imóveis, esse é precedido de uma relação obrigacional já vinculante entre as partes. Consequentemente o fato gerador ocorre com a formalização jurídica do ato ou contrato da doação.
Assim, segundo o entendimento da fiscalização, por exemplo, na separação com doação de imóvel o se dá com o trânsito em julgado da sentença de homologação da separação judicial, que origina o fato gerador do ITCMD.
Não é só nessa hipótese, mas em qualquer caso que ocorra a doação de bens imóveis, o fisco entende que é a formalização do ato ou contrato de doação.
Contudo, esse entendimento tem sido refutado pelo Judiciário.
O STJ entende que em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 – Tema 1048).
Dessa forma, não há que se falar em qualquer penalidade como incidência de multa e juros, caso o contribuinte somente tenha efetuado o pagamento no momento do registro no cartório de imóveis.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.