Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

IBS e CBS -Regras gerais – Reforma tributária

IBS

O IBS e a CBS serão instituídos pela Reforma tributária:

(i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Esse imposto substitui o ICMS (estadual) e do ISS (municipal), simplificando o sistema tributário ao padronizar a tributação em todo o território nacional.

(ii) a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, que incidirá sobre bens e serviços. Esse imposto pretende substituir as contribuições de PIS, Cofins e o IPI (em parte).

Princípios – Neutralidade e não cumulatividade

O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade.

Esse princípio significa que esses tributos não devem impactar nas decisões do contribuinte quanto às suas operações, como por exemplo não comprar ou comprar de empresas do Simples Nacional, ou suas decisões quanto à produção, como por exemplo, usar um insumo que não seja o melhor, mas que confere menor carga tributária, ou de comercialização, e muito menos a sua localização, para evitar guerras fiscais entre estados e municípios.

Quando um tributo atende ao princípio da neutralidade ele não é levado em conta nas tomadas de decisões dos contribuintes quanto aos meios de produção ou comercialização de seus produtos, quanto à escolha dos fornecedores, quanto ao uso da mão de obra (própria ou terceirizada).

A principal característica do IBS e CBS é a não cumulatividade.

A não cumulatividade da CBS consta no art. 149-B, inciso IV e art. 195, parágrafo 16 da Constituição.

Por outro lado, o art. 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII da Constituição Federal. que trata do IBS, estabelece que o imposto será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar.

As operações isentas ou imunes não darão direito ao crédito, nos termos do 156-A, parágrafo 7º, inciso I da Constituição, que dispõe que a isenção e a imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

Há que se destacar que há limitação ao aproveitamento de créditos em operações em que existe exigência de tributo.  São elas: (i) nas operações com bens materiais ou imateriais considerados “de uso ou consumo pessoal” e (ii) nas hipóteses previstas na Constituição.

Incidência

O IBS e a CBS incidem sobre:

I – operações onerosas com bens ou com serviços.

Nesse sentido, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, inclusive decorrente de alienação, compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo; doação com contraprestação em benefício do doador; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil e  prestação de serviços.

A lei também estabelece que é considerada operação com serviço toda e qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. Dessa forma, todo fornecimento que não tenha por objeto um bem material ou imaterial, inclusive direito, será considerado como uma operação com serviço.

II – operações não onerosas com bens ou com serviços desde que previstos na lei.

O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas: (i)  de fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal:  (ii) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física; (iii)  das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; (iii)  dos empregados dos contribuintes; (iv) fornecimento de brindes e bonificações;  (v) transmissões, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte; e (vi) – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

Não incidência do IBS e CBS

O IBS e a CBS não incidem sobre: I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de: a) relação de emprego com o contribuinte; ou b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, V – rendimentos financeiros; VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio e os resultados de avaliação de participações societárias; VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador; IX – transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País; dentre outras.

Imunidade

São imunes ao IBS e à CBS:

– as exportações de bens e de serviços;

– os fornecimentos: I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;  III – realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;  V – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;  V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;  VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e  VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Alíquotas

As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:  I – a União fixará a alíquota da CBS; II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS; III – cada Município fixará sua alíquota do IBS; e  IV – o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

Base de cálculo

Valor da operação, que corresponde ao valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo: (i) acréscimos decorrentes de reajuste do valor da operação; (ii) juros, multas, acréscimos e encargos; (iii) descontos concedidos sob condição; (iv) valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, (v) tributos suportados pelo fornecedor.

O IBS e a CBS não integram sua própria base de cálculo.

O IPI e descontos incondicionais também não integram a base de cálculo.

Não integram a base também os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro.

Local da operação

O local de ocorrência do fato gerador é relevante pois define o destino da operação para fins de determinação da alíquota aplicável e da distribuição do produto da arrecadação do IBS. O local dependerá do tipo e objeto do fornecimento.

Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

VIII – serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX – serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X – demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.

As normas estabelecem que o local do domicílio principal do destinatário como o local constante dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas e das entidades sem personalidade jurídica.

O cadastro deverá considerar, para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.

No caso das pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o local do domicílio principal deverá ser o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido bem móvel imaterial, inclusive direito, ou serviço.

Nas aquisições de bem móvel imaterial, inclusive direito, ou serviço realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento, desde que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, considera-se como domicílio principal o local do estabelecimento principal do adquirente, entendido como o local onde as suas relações econômicas são mais relevantes. Prevê-se, ainda, uma lista de critérios específicos para definição do local do domicílio principal na hipótese em que o destinatário não esteja regularmente cadastrado.

Fato gerador

O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.

O fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido nas operações com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica e naquelas de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço.

Considera-se ocorrido o fornecimento no momento do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País, e do término da prestação, nos demais serviços.

Contribuintes

É contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica;  b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou  c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; e outras hipóteses.

Os condomínios edilícios, consórcios e sociedades em conta de participação não são contribuintes do IBS e da CBS. Essas entidades sem personalidade jurídica poderão, opcionalmente, se inscrever como contribuintes.

Pessoas físicas com receita bruta inferior a R$ 40,5 mil.

Também se enquadram como não contribuintes as seguintes atividades: fundos de investimento; produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões; transportador autônomo de carga pessoa física; entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão; entidades de previdência complementar fechada; e fundos patrimoniais.

Responsáveis

As plataformas digitais, mesmo que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, nos seguintes casos:  em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior e solidariamente com o contribuinte, caso este seja residente ou domiciliado no País.

Plataforma digital é aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações, realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico, e controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação, tais como cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.

Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente fornecimento de acesso à internet, processamento de pagamentos, publicidade ou busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

 

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