A primeira turma do STF decidiu recentemente que não cabe a incidência do imposto de renda da pessoa física no adiantamento da legítima (transferência de bens a herdeiros antes do falecimento).
O tema foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, cujo relator é o ministro Flávio Dino.
No caso analisado, a União Federal pretendia receber imposto de renda sobre o “ganho de capital”, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído aos bens na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado.
Em outras palavras, o contribuinte doou aos seus herdeiros bens pelo valor de mercado. Contudo, na declaração de imposto de renda, os bens estavam indicados pelo valor histórico.
A União Federal defendia que houve ganho de capital pelo doador, razão pela qual deveria incidir o imposto de renda.
Contudo o STF deu ganho de causa ao contribuinte, sob o argumento que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Segundo o STF, na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível, que poderia levar à incidência do imposto de renda. Além disso, na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é diminuído e, não, ampliado, motivo pelo qual não se pode exigir imposto de renda.
Ainda de acordo com o julgado “admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.