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A primeira turma do STF decidiu recentemente que não cabe a incidência do imposto de renda da pessoa física no adiantamento da legítima (transferência de bens a herdeiros antes do falecimento). O tema foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, cujo relator é o ministro Flávio Dino. No caso analisado, a União Federal pretendia receber imposto de renda sobre o “ganho de capital”, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído aos bens na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado. Em outras palavras, o contribuinte doou aos seus herdeiros...Leia mais