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STF: Fiscos estaduais podem acessar dados do PIX e cartões

O STF decidiu que os fiscos estaduais podem acessar dados do PIX e cartões. Trata-se do seguinte. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), ajuizou a ADIn 7.276
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O STF decidiu que os fiscos estaduais podem acessar dados do PIX e cartões. Trata-se do seguinte. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), ajuizou a ADIn 7.276, questionando norma do Convênio ICMS n. 134/2016 do Confaz, que trata sobre a transferência de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, realizadas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

Resumindo, a CONSIF questionou se as instituições e intermediadores financeiros deveriam informar as transações realizadas por seus clientes via pix e cartões de débito e crédito para os fiscos estaduais Segundo a CONSIF, o compartilhamento dos dados pelas instituições financeiras com a administração fazendária estadual e distrital configuram quebra de sigilo bancário das informações repassadas.

Segundo a Ministra Carmem Lúcia, relatora do processo, os fiscos estaduais podem ter acesso aos dados das instituições. De fato, a Ministra consignou que, “não se ignora que o direito à intimidade e à privacidade qualificam-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica consistente em reconhecer, em favor da pessoa, o resguardo de espaço inviolável destinado a protegê-la contra interferências de terceiros na sua vida privada. Entretanto, a garantia constitucional da intimidade e da privacidade não tem caráter absoluto”.

Ainda de acordo com a Relatora, os deveres instrumentais instituídos pelo Convênio ICMS n. 134/2016 não constituem quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, pelos fiscos estaduais, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Não caracteriza quebra de sigilo o acesso pelas autoridades fiscais a dados de caráter sigiloso em poder das instituições financeiras, pois há transferência também do dever de sigilo dessas informações àquelas autoridades, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados. À administração tributária dos Estados e do Distrito Federal é imposta a tarefa de manter os dados das pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais.

Acompanharam a relatora os Ministros, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux. Vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

 

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