Tributário nos Bastidores

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Liminar exclui PIS e Cofins de sua própria base e beneficia centenas de contribuintes

Sindetur, impetrou mandando de segurança com pedido liminar objetivando afastar a exigência dos seus sindicalizados de incluir o PIS e Cofins
Cofins

O Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – Sindetur, impetrou mandando de segurança com pedido liminar objetivando afastar a exigência dos seus sindicalizados de incluir o PIS e Cofins na sua própria base de cálculo, bem como seja garantida a emissão de certidão negativa de débitos e afastada qualquer instauração de procedimento coercitivo ou autuação fiscal.

Trata-se do Mandado de Segurança Coletivo nº 5017166-31.2024.4.03.6100. O Juiz Paulo Cezar Duran, da 10ª Vara Cível – 1 ª Subseção Judiciária em São Paulo, deferiu a liminar.

A decisão liminar lembrou que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e Cofins, porque se trata de ônus fiscal, e não tem natureza de faturamento, visto que não integra o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço.

Aduziu que “Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à COFINS ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.”

Em vista disso, deferiu a suspensão de exigibilidade da incidência dos recolhimentos de PIS e COFINS na base de cálculo da COFINS e do PIS.

A decisão está assim redigida:

“Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar a exclusão dos valores recolhidos pelos associados da Entidade impetrante a título de contribuição à COFINS na base de cálculo da contribuição ao PIS, bem como dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS da base de cálculo da contribuição à COFINS, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar quaisquer atos de cobrança, bem como de impor multas e quaisquer sanções sobre os referidos valores e obstar a expedição e certidão e regularidade fiscal, em decorrência desta exigência.”

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