O STF começou a julgar no dia 23 de agosto o RE 1363013, com repercussão geral, Tema: 1214 que trata da Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O recurso extraordinário em julgamento discute, se à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em “transmissão causa mortis”, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
O Ministro Dias Toffoli, relator já proferiu seu voto, contrário à incidência do ITCMD sobre o VGBL e PGBL. Os Ministros Alexandre de Mores de Flávio Dino já acompanharam o relator. Portanto já há 3 votos favoráveis à não incidência, e nenhum contrário.
Segundo o Relator, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ele ser incluído na partilha. Assim os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
E, não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Quanto ao PGBL, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que “não ocorre transmissão de patrimônio enquadrável no contexto do direito sucessório do de cujus para o beneficiário. Com o falecimento do titular do plano, o beneficiário passa a ter direito adquirido a um crédito contra a EAPC, decorrente de direito contratual, e não de direito sucessório.”
Em vista desse entendimento, o ministro indicou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
Se o voto do Ministro Relator prevalecer, irá impactar a reforma tributária, pois a lei complementar que regulamenta a reforma estipula a cobrança do ITCMD, sobre o PGBL e VGBL.
Ora se a incidência do ITCMD é inconstitucional, nova lei que objetive a sua tributação será igualmente inconstitucional.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.