Tributário nos Bastidores

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TRF3 e TRF4 – Decisões excluem os créditos presumidos do ICMS da base do PIS e Cofins

créditos presumidos

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O STF reconheceu a repercussão geral quanto a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins (RE 835818 RG).

Enquanto o STF não decide, a jurisprudência oscila quanto a esse tema nos tribunais inferiores. Contudo, existem decisões favoráveis aos contribuintes, tanto no TRF3 quanto no TRF4.

As decisões favoráveis pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e Cofins, geralmente se baseiam na questão da violação ao princípio federativo, pois se a violação se aplica ao IRPJ e CSLL, também se aplicaria ao PIS e ao Cofins.

Seguem decisões recentíssimas favoráveis à questão:

TRF3:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS BENEFÍCIO FISCAL – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.

2- Aplicam-se no campo do PIS e da COFINS as ponderações relativas ao respeito ao princípio federativo e a repartição constitucional de competências. De mesma forma, em atenção à interpretação estrita dos benefícios fiscais (artigo 111 do Código Tributário Nacional), apenas o ICMS-crédito presumido pode ser automaticamente excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que, com relação às demais benesses fiscais deferidas pelo Estado, faz-se necessária prova do cumprimento dos requisitos postos na legislação estadual. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional.

3- No caso concreto, como referido, questiona-se a incidência do PIS e da COFINS sobre ICMS-crédito presumido, decorrente da adesão da impetrante ao PRODEPE. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos legais. Nesse quadro, é irregular a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.

4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.

5 – No caso dos autos, cabível o reexame necessário para afastar a possibilidade de restituição administrativa e, considerando não ter sido requerida a restituição judicial, autorizar tão somente a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal.

6 – A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

7 – Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5016175-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)

TRF4:

DECISÃO: O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, cujo objetivo é não incluir os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL sustenta, inicialmente, que não há relação entre o caso concreto e a discussão travada no julgamento do Tema 843 do STF. Afirma que o risco que autoriza a concessão de liminar não é aquele hipotético ou eventual, é o concreto, atual, grave e iminente, de tal sorte que ineficaz seria a medida caso fosse deferida somente ao final. Defende que o ingresso de recursos econômicos a título de crédito presumido de ICMS, por se tratar de valor que se agrega de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, revela receita tributável, a demonstrar, pois, que deve compor a base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS. Invoca o Tema 69 do STF. Assevera que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da materialidade do PIS e da COFINS deve constar de lei, o que não ocorre mais, diante do advento da Lei nº 14.789/23. Discorre sobre novo tratamento tributário das subvenções governamentais. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a liminar concedida na origem, que autorizou a exclusão dos valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelos estados da base de cálculo do PIS e da COFINS (4.1).  O art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002 e o art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003 afastavam da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas, respectivamente, as receitas “de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público”.

O art. 21 da Lei 14.789/2023 revogou tais preceitos. A discussão que se trava concerne à legitimidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que a tributação da receita contabilizada a título de crédito presumido de ICMS implica ilegítima intervenção na política extrafiscal estadual, ao reduzir-lhe a eficácia. À renúncia tributária dos Estados corresponde tributação pela União, em transferência de recursos de um ente federado a outro através da tributação, algo absolutamente desarrazoado e violador do princípio federativo (cfr. TRF4 5007710-52.2020.4.04.7205, 1ª Turma, Rel. Desa. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 29/11/2023; TRF4, 2ª Turma, 5007510-86.2022.4.04.7201, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2023).

No julgamento do EREsp. 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. (excerto da ementa) No referido julgamento, o STJ tratou da possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A mesma compreensão aplica-se ao PIS e à COFINS, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor do referido acórdão, da lavra da Ministra Regina Helena Costa: Como sabido, o princípio republicano, assim como o princípio da legalidade, constitui decorrência do princípio da segurança jurídica, que se apoia nas ideias de certeza e igualdade. No modelo federativo fiscal, a Constituição dita o que pode cada pessoa política realizar em matéria tributária, demarcando os respectivos âmbitos de atuação, no intuito de evitar conflitos entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. A rigor, em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. Como corolário desse fracionamento de competências, o art. 155, XII, g, da Constituição da República, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. Anote-se tratar-se de tributo que, por constituir uma das principais fontes de receita para custeio do aparato estatal, assegura condições para o exercício desembaraçado da autonomia constitucionalmente conferida às unidades da Federação.

A concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. No caso concreto, verifica-se, de fato, interferência na política fiscal adotada pelo Estado-membro mediante o exercício de competência federal. Examinada a questão sob valores ético-constitucionais da Federação, limitadores do próprio exercício dessa competência, como também pelo princípio da subsidiariedade, fator de salvaguarda da autonomia dos entes federados perante a atividade tributante federal, constata-se que a concorrência desses elementos, adiante sopesados, é capaz de inibir a pretensão de incidência tributária defendida pela União. Com efeito, o juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). Desse modo, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

O voto deixa em evidência que a concessão de benefícios fiscais pelo Estado-membro não pode ter seus efeitos neutralizados ou minimizados pela tributação federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo.

Idêntica compreensão é indicada pelo Supremo Tribunal Federal, que iniciou o julgamento, no âmbito do plenário virtual, do RE 835.818, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 843), oportunidade em que a maioria daquele colegiado propôs a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”

O julgamento acabou sendo afetado ao Plenário, porém a maioria formada no âmbito do Plenário Virtual confere acentuada plausibilidade à tese dos contribuintes. Dessa forma, à luz da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, ratificada pelas Cortes Superiores, conclui-se que não cabe incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo. Essa conclusão, a toda evidência, não é abalada pelo advento de alterações infraconstitucionais, como as estabelecidas pela Lei 14.789/2023. Portanto, não há probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5024310-93.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 23/07/2024)

 

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