carta de fiança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda pode recursar carta de fiança ou seguro garantia
No caso analisado, o devedor apresentou como garantia para o crédito tributário carta de fiança em uma ação de procedimento comum, cujo objeto era garantir o juízo de forma antecipada, antes do ajuizamento do executivo fiscal. A Fazenda concordou com a garantia.
Contudo, após o ajuizamento da execução fiscal e a competente lavratura da penhora da carta de fiança, a Fazenda requereu a substituição de garantia. De fato, a Fazenda indicou a penhora de um precatório que seria expedido em favor do executado em outra ação, o que foi deferido pelo Juiz de primeiro grau.
Inconformado o contribuinte recorreu ao TRF4 por meio de agravo de instrumento, que decidiu que a execução, embora realizada no interesse do credor, deve ser efetuada de modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). Além disso, segundo o TRF4, o devedor tem o direito de, ao ser citado para a execução fiscal, oferecer carta de fiança e seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, da LEF.
Em vista dessa decisão a Fazenda interpôs recurso especial, afirmando que a execução deve se realizar no interesse da exequente, e a lei de execuções fiscais autoriza a Fazenda a requerer a substituição da penhora, inclusive de carta de fiança.
No STJ em decisão monocrática se deu provimento ao recurso especial da Fazenda, motivo pelo qual foi interposto agravo interno pelo contribuinte.
Ao enfrentar a questão a Segunda Turma do STJ decidiu:
“- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
– O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Ainda, no parágrafo único, consta que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
– A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade e ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.” (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.