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STF – Incide PIS e Cofins sobre receitas de locação

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O STF decidiu hoje se incide PIS e Cofins sobre as receitas de locação de imóveis e móveis. Foram julgados os recursos: RE 599 658, que trata de bens imóveis e RE 659412, que trata de bens imóveis.

A questão é a seguinte. A CF/88 determinava no seu artigo 195 (período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98), que as contribuições sociais (no caso PIS/Cofins) incidiriam sobre o faturamento, este entendido como receita de bens e serviços.

Pois bem, nesse período foi publicada a Lei nº 9.718/98 que determinava que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre o faturamento, este entendido como todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido em diversas oportunidades que faturamento é o produto resultante das vendas de mercadorias, produtos ou serviços.

Segundo os contribuintes, como o termo “faturamento” engloba apenas vendas de bens e serviços, obviamente que receitas derivadas de outras atividades, tais como locação, não poderiam ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por esta razão, empresas locadoras, ajuizaram ações no Judiciário para excluir da base de cálculo dessas contribuições outras receitas que não fossem provenientes da venda de bens e serviços.

Contudo, os contribuintes foram vencidos hoje.

Ao final, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. De fato, por maioria o STF entendeu que desde a redação original da Constituição de 1988 o conceito de faturamento já correspondia à receita bruta operacional abrangendo todas as atividades da empresa, independentemente de constar ou não no objeto social a atividade de locação. Foram vencidos apenas os Ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Marco Aurélio (já aposentado) e André Mendonça que somente votou no RE 599658.

Foi fixada a seguinte tese

“É constitucional a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto, desde a redação original do artigo 195, I da Constituição Federal.”

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