Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ julgará em repetitivo se cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança.

honorários de sucumbência

honorários de sucumbência honorários de sucumbência

Trata-se do Proposta de afetação no recurso especial nº 2053306 – MG.

A discussão se deve ao fato de que o artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabelece que não cabem, no processo de mandado de segurança o pagamento dos honorários de sucumbência.

Contudo, os advogados têm alegado que a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.

Nesse caso, segundo os advogados, deve incidir a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ainda que derivada de mandado de segurança”

Além disso, a regra do artigo 523, § 1º, do CPC, reforça esse entendimento. Eis seu teor:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Dessa forma, segundo os advogados, a regra de não pagamento de honorários de sucumbência em mandado de segurança, não atinge os procedimentos que decorrem de Mandado de Segurança, o que permite o arbitramento de honorários nas hipóteses em que forem ajuizados procedimentos complementarem com o objetivo de fazer valer a decisão do mandado de segurança, como é a hipótese do cumprimento de sentença, em que há resistência do devedor no cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial.

Também deve ser arbitrados honorários quando for necessária a instauração de procedimento executivo, o que demonstra também pretensão resistida.

Conforme mencionado, o STJ reconheceu a relevância de que se reveste o tema, e a necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal em modo repetitivo e determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/03/stj-decidiu-em-repetitivo-que-os-honorarios-de-sucumbencia-devem-ser-fixados-de-acordo-com-o-valor-condenacao/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também