Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

SP regulamenta a transação tributária para débitos de ICMS

transação

transação transação

A transação tributária para débitos de ICMS foi regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Trata-se da transação, prevista na Lei Estadual nº 17.843/2023, e que foi regulamentada pela Resolução PGE nº 6/2024.

O prazo de adesão irá de 7/2/2024 até 29/04/2024.

Seguem as principais normas que regem a transação.

A norma tem por objeto a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, que instituiu juros de mora superior à Taxa Selic.

Podem ser transacionados todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor.

Se o débito for objeto de cobrança judicial, a adesão à transação englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável.

Não poderão ser incluídos na transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia:

– Os débitos que versem sobre objeto diferente, vale dizer, a transação só engloba a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017.

– Os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

– Os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional  (ação ajuizada por contribuinte que visa cancelar o crédito tributário) ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;

– Os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão.

O valor objeto da transação, denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação dos seguintes descontos: desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora.

A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.

O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.

Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:

– a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

– a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

– a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5% (cinco por cento) do valor residual.

Após o cálculo do crédito final líquido consolidado, o devedor será notificado para:

– realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;

– proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.

O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o deferimento da transação ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o deferimento da transação se der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se ainda o seguinte:

Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:

a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;

b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;

O valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).

A adesão à transação obriga o devedor a:

– fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;

– não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;

– não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;

– não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

– renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente;

– renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa;

– não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação;

– recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos;

– concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos;

– concordar com a manutenção das garantias já existentes;

– para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;

– para a hipótese de pagamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação de garantia do débito integral:

– seguro garantia ou fiança bancária, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;

– imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;

– concordar com o ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de ofertar as garantias indicadas na transação;

– solicitar a transferência de garantias já apresentadas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.

Em caso de efetiva celebração da transação:

– as execuções fiscais ficarão suspensas;

– os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito.

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/03/stj-decidiu-em-repetitivo-que-os-honorarios-de-sucumbencia-devem-ser-fixados-de-acordo-com-o-valor-condenacao/

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.