Tributário nos Bastidores

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Isenção do imposto de renda para os portadores de doenças graves

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A legislação beneficia com a isenção do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.

Beneficiados

De fato, a lei estabelece que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.052/2004).

De se salientar que o rol de doenças mencionados é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras dessas doenças poderão ser beneficiadas com o direito à isenção do IR, conforme decisões reiteradas do STJ.

Finalidade

Essa isenção fiscal tem por objetivo reduzir os efeitos da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência dos portadores de moléstia grave e sobre os custos relacionados ao tratamento da doença, além de aliviar o sofrimento do paciente, reduzindo o impacto das despesas que se lhe acrescem a partir da rotina que deve adotar, não apenas para tentativa de controle da doença, mas ainda para a amenização dos seus efeitos  (inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.502/2004).

Previdência pública e privad​​a

Os proventos de aposentadoria isentos de Imposto de renda abarcam a previdência pública e a privada.

Com efeito, no julgamento do REsp 1.507.320, o STJ definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão chegou à conclusão de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal.

O caráter previdenciário da aposentadoria privada tem fundamento inclusive no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”.​

Prova da doença

O artigo 30 da Lei n.º 9.250/1995 previu que, “… a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Contudo, segundo a Súmula n.º 498 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

Não é necessário a contemporaneidade dos sintomas

O STJ entende que para efeito da isenção é desnecessário que haja contemporaneidade dos sintomas. Esse entendimento foi pacificado na Súmula n.º 627 daquela Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

O benefício não depende da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da doença, pois algumas doenças exigem, da pessoa que a teve, a realização de gastos financeiros intermitentes, tais como exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

Sucesso no tratamento

A Primeira Turma do STJ decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988).

E isso porque, no caso de pessoas acometidas por doenças classificadas como graves a isenção do IR não pode ser retirada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Trabalhador com doença grave na ativa

A Primeira Seção do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Restituição dos valores pagos

Caso alguém se encontre nessa situação e não tenha pedido ainda a isenção, pode requerer por meio de ação judicial a devolução dos valores pagos a título de imposto de renda nos últimos cinco anos, bem como para deixar de pagar para o futuro.

 

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