Contribuintes sofrem derrota no STJ em repetitivo relativo à CPRB.
Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003), também chamada de desoneração da folha.
Para atender a determinação constitucional foi editada Medida Provisória 540/11, convertida na Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia.
Essa desoneração que se deu através do recolhimento da CPRB, ao invés da contribuição previdenciária que incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários e visou beneficiar setores que possuem muitos empregados e que, por isso, teriam vantagens em recolher a contribuição previdenciária sobre a receita.
Com a edição da Lei 13.161/2015, o regime de apuração sobre a folha de salário e sobre a receita bruta passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação.
Em março de 2018 foi publicada a Lei 13.670/18, que reonerou os mesmos setores, acabando com a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. A norma passou a vigorar 90 dias depois da publicação da nova lei.
Com isso, as empresas tiveram que alterar a partir de 1º de setembro de 2018, a forma de cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária.
Para assegurar que a CPRB fosse paga pelo menos até o final do ano de 2018, algumas empresas ajuizaram ações.
Os contribuintes afirmam nessas ações que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração
Além disso, segundo os contribuintes, a nova norma fere o princípio da segurança jurídica que tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas. Afirmam ainda, que a norma fere o princípio da proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte.
A questão chegou ao STJ e a Primeira Seção afetou os Recursos Especiais 1.901.638 e 1.902.610, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1184).
No julgamento que ocorreu no dia 14.06, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração;
2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, “não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”.
Ainda de acordo com o Ministro não tem fundamento o argumento de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB se aplica à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”.
Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.