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ITCMD As hipóteses de isenção do ITCMD em São Paulo estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Na transmissão "causa mortis" consta como causa de isenção sobre imóvel: a) imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido. Observo que a UFESP hoje corresponde a R$ 34,26 e a base de cálculo do imposto é o...Leia mais