A reforma tributária
Com a reforma, espera-se uma simplificação do sistema tributário brasileiro. A unificação de diversos tributos, como PIS, COFINS, ICMS e ISS, em um imposto sobre bens e serviços é uma das ideias mais em evidência nas propostas de reforma atualmente discutidas. A criação de novos mecanismos de compensação entre Estados e municípios e a revisão das regras de incentivos fiscais e benefícios setoriais também são eixos centrais dos debates em torno do tema.
Atualmente, existem diferentes propostas de reforma em discussão no Congresso Nacional. Entre elas, destacam-se:
– PEC 45/2019, que propõe a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado (IVA) cobrados em 170 países. Uma diretriz da Câmara dos Deputados sugere que o novo imposto seja dual, ou seja, tenha um componente federal, de competência da União, e outro compartilhado entre estados e municípios.
– PEC 110/2019, que propõe a criação de dois impostos tipo IVA, a CBS de competência da união, unificando PIS e Cofins; e o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, substituindo ICMS e ISS. A proposta deste imposto dual é defendida pela maioria dos secretários estaduais de Fazenda, pois preserva melhor a autonomia subnacional.
Principais pontos da reforma tributária:
Unificação de tributos
Possibilidade de unificação de impostos federais, estaduais e municipais em impostos sobre valor agregado, simplificando o cumprimento de obrigações tributárias.
Princípio do destino
O regime “puro” de destino puro, que elimina alíquotas interestaduais, viabiliza uma distribuição mais equânime das receitas entre os entes federativos, ao mesmo tempo em que busca evitar a concessão excessiva de benefícios fiscais.
Uniformização de alíquotas
A PEC 45 e a PEC 110 propõem alíquota uniforme para todos os bens e serviços, com autonomia de cada ente para fixar sua alíquota única, acima ou abaixo da alíquota nacional de referência.
Imposto seletivo
As PECs preveem também um imposto seletivo, substituindo o IPI, que poderá ser cobrado sobre bens e serviços cujo consumo se pretenda desestimular, como cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que causem danos ao meio ambiente. No caso do imposto seletivo, a alíquota não necessariamente será uniforme.
Manutenção da carga
As propostas em avaliação não elevam a carga tributária atual do país. A reforma prevê uma trava, para que não haja aumento da carga tributária global dos tributos substituídos na reforma, em percentagem do PIB. A alíquota nacional de referência será definida em um nível que seja o necessário para apenas manter a arrecadação atual.
Eliminação de benefícios fiscais
Benefícios fiscais concedidos para diferentes setores deverão ser eliminados. Porém, alguns regimes especiais, como o Simples Nacional, voltado para micro e pequenas empresas, e a Zona Franca de Manaus, são exemplos de benefícios que deverão ser mantidos.
Divisão da arrecadação
A reforma prevê uma arrecadação centralizada, viabilizando o princípio da não cumulatividade, e conferindo mais eficiência e conformidade ao sistema.
Outros componentes que o novo tributo sobre valor agregado apresenta:
Não cumulativo: o contribuinte se credita dos valores que foram cobrados nas etapas anteriores da cadeia produtiva;
Imunidade nas exportações: desoneração completa das exportações, com garantia ao contribuinte da devolução ágil dos saldos credores antes da distribuição da receita a estados e municípios;
Cashback para baixa renda: famílias de baixa renda poderão receber o imposto pago de volta, tornando o sistema menos regressivo, ou seja, menos oneroso a consumidores de menor renda;
Alíquota única: a alíquota será uniforme, porém, algumas atividades poderão receber tratamento diferenciado ou favorecido;
Distribuição: a parcela estadual no IBS continua sendo compartilhada por cada estado com os seus respectivos municípios (cota-parte).
A reforma altera outros impostos que não entrariam na unificação
A PEC 110/19 prevê algumas inovações, tais como:
Descrever a incidência de IPVA para veículos aquáticos (ex.: lanchas) e aéreos (ex: jatinhos);
Instituir um regime progressivo ao ITCMD, ou seja, com alíquota que aumenta à medida que o patrimônio ou renda do contribuinte aumentem;
Permitir alteração da base de cálculo do IPTU a cada 4 anos.
As vantagens da reforma
Alguns dos principais aspectos buscados por uma reforma tributária, com o objetivo de promover um sistema mais eficiente, justo e transparente para todos os envolvidos.
Redução do custo burocrático:
Simplificar o sistema tributário, reduzindo a complexidade e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas.
Legislação única:
Estabelecer uma legislação tributária única e harmonizada em todas as unidades federativas, evitando disparidades e divergências na aplicação dos impostos.
Unificação dos conceitos de bens e serviços:
Elimina conflitos e ambiguidades na definição de bens e serviços sujeitos à tributação, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes.
Redução de litígios:
Minimizar as disputas judiciais relacionadas a questões tributárias, através de normas claras e interpretações unificadas.
Fim da “guerra fiscal”:
Acabar com a competição entre os estados para atrair investimentos por meio de benefícios fiscais excessivos, promovendo uma alocação produtiva mais eficiente.
Eliminação da cumulatividade:
Evitar a cobrança em cascata de impostos sobre investimentos e exportações, proporcionando maior competitividade e incentivo aos negócios.
Transparência para o contribuinte:
Informar de forma clara e acessível o valor dos impostos embutidos nos produtos e serviços, permitindo uma melhor compreensão dos tributos pagos pelo consumidor.
Benefícios fiscais concentrados:
Direcionar de maneira mais precisa os benefícios fiscais para a parcela mais vulnerável da população, promovendo uma distribuição mais equitativa dos recursos públicos.
Transição para um novo regime
A transição de regime segue dois ritmos distintos: um para os contribuintes; e outro para os entes federativos, ou seja, União, estados e municípios. A primeira é mais curta. Dessa forma, investidores e consumidores passarão a operar mais brevemente, ainda que de forma gradativa, com o novo sistema tributário. A segunda, que se estende por algumas décadas, ajusta um intrincado mecanismo de compensações e transferências entre as unidades da federação.
PEC 45/2019
Transição sob a ótica do contribuinte:
Duração 6 anos
Extinção do PIS e da Cofins nos dois primeiros anos;
Redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS do 3º ao 5º ano;
Elevação gradual das alíquotas de referência (estadual e municipal) do IBS;
Extinção de IPI, ICMS e ISS no sexto ano.
Transição federativa:
Transição de 52 anos
PEC 110/2019
Transição sob a ótica do contribuinte:Duração 7 anos
Contribuição para o PIS e a Cofins substituídas por “alíquota-teste” de 1% nos dois primeiros anos;
Redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS do terceiro ao sexto ano;
Extinção do ICMS e do ISS no sétimo ano.
Transição federativa:
Transição de 45 anos
Fonte: https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Secretaria-da-Fazenda-lanca-cartilha-sobre-reforma-tributaria-de-bens-de-consumo
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.