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STJ não suspende julgamento apesar da liminar de André Mendonça

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O Ministro André Mendonça do STF, concedeu liminar para suspender o julgamento da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL pelo STJ.

De fato, foi iniciado o julgamento da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL pelo STJ. Nesse julgamento o STJ definirá se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

A União Federal pleiteou Medida Cautelar junto ao STF no RE 835.818 PR, pedindo o sobrestamento desse julgamento.

Muito embora o STF tenha decidido que a matéria exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL não seria da sua competência o Ministro André Mendonça entendeu que seria o caso de deferir a liminar para suspender o julgamento do STJ. E isso porque, segundo o Ministro “é fato que a tributação pela União de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal consiste em temática federativa dotada de singularidades fáticas e normativas, justificando as intervenções de natureza informativa por parte do peticionante”.

O Ministro consignou que estaria caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido da União Federal, justamente em função da pendência do julgamento pelo STF sob o sistema de repercussão geral do tema nº 843  (Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal).

Segundo o Ministro “a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal, até o presente momento, não está assentada em caráter definitivo” Afirmou ainda que, “referida definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Ainda segundo o Ministro, haveria perigo de dano irreparável, “porque o julgamento do tema 1.182 dos repetitivos pelo STJ, conjuntamente ao não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, nos termos do tema 843 da repercussão geral, poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Comum Federal sobre a matéria”.

Ocorre que ao deferir a liminar, o Ministro André Mendonça fez uma ressalva, destacou que “na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual”.

Pois bem, o Ministro Sérgio Kukina, que está presidindo o julgamento no STJ, disse que por conta dessa ressalva, não iria suspender o julgamento, pois este já iniciou. Além disso, destacou que a liminar precisa ser confirmada pelos demais Ministros do STF. E assim, o julgamento continua sem qualquer suspensão.

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