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STF: A não incidência de ICMS na transferência de mercadorias tem vigor em 2024 com a manutenção dos créditos

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A não incidência de ICMS na transferência de mercadorias tem vigor em 2024 com a manutenção dos créditos.

O eminente Relator, ministro Edson Fachin, cujo voto foi vencedor, acolheu a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, de forma a produzir efeitos a contar do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Além disso, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência tão somente a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Ademais, o Relator Edson Fachin, ao analisar os Embargos de Declaração opostos, votou pela contra o estorno do crédito. O Ministro ressaltou que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior em respeito ao princípio da não-cumulatividade. Eis as palavras do Ministro:

“A decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior.”

Acompanharam o Relator os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Com essa decisão se espera que em breve seja feita uma nova lei para regulamentar a manutenção de créditos.

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/05/o-senado-aprovou-que-os-creditos-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular-sejam-transferidos-para-o-destinatario/

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