Tributário nos Bastidores

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Lewandowski suspende decisões que mantiveram alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

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Lewandowski suspende decisões que mantiveram alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras.

Par lembrar, o Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, revogou os Decreto nº 11.322, publicado em 30/12/2022, que havia reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

De fato, um dia antes de terminar o mandato, Hamilton Mourão, que estava na presidência, assinou o  Decreto nº11.322/2022, que reduziu para 0,33% e 2% as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras.

Ao tomar posse, o atual presidente e o ministro da Fazenda, assinaram o Decreto 11.374/23 revogando essa alteração e restabelecendo as alíquotas anteriores, de 0,65% e 4% de PIS e Cofins.

Ocorre que o Decreto nº 11.374/23 desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois houve elevação de alíquotas, para o PIS e para a Cofins (artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal).

Em vista disso, muitos contribuintes ajuizaram ações para assegurar o respeito ao princípio da anterioridade, obtendo, em alguns casos, liminares.

Agora, o presidente da república, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC 84 MC / DF) com pedido de medida cautelar para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Na ação ajuizada foi mencionado que foram “proferidas decisões contrarias a União – reconhecendo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal na espécie – bem como decisões favoráveis a União, as quais percebem que o Decreto n° 11.374/2023 não impôs aumento de tribute, pois manteve as alíquotas vigentes desde 2015, as quais sequer foram reduzidas, porque a norma que assim determinava não chegou a produzir efeitos.”

Em vista disso foi feito o seguinte pedido: seja concedida “[…] liminarmente, a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de modo expresso ou implícito, tenham afastado a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 para possibilitar o recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS pelas alíquotas de 0,33% e 2% respectivamente, nos moldes determinados pelo revogado Decreto n° 11.322/2022; b) no mérito, o julgamento pela procedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do Decreto n° 11.374/2023, assentando o entendimento de que a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 não está sujeita a anterioridade nonagesimal”

Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que “o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência.” E por essa razão conclui que não houve violação ao princípio da anterioridade.”

Assim, a liminar foi concedida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.”

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