Tributário nos Bastidores

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STF decide que a coisa julgada perde eficácia mas deve ser respeitada a anterioridade

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O STF terminou o julgamento de dois Recursos Extraordinários que tratam da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado, a saber: RE 955227 -Tema 885 – Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 – Relator Ministro Edson Fachin.

Relembrando, os dois recursos discutem o limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.

Ao final o STF decidiu que:

– Decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou em repercussão geral, contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, acaba por criar norma jurídica nova.

– É desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública.

Quanto à modulação, prevaleceu o entendimento do Ministro Roberto Barroso e no sentido que a coisa julgada passa a ser inválida na data da publicação do acórdão do STF em sentido contrário à coisa julgada, observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal, tendo como data inicial a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral.

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/02/stf-decide-que-a-coisa-julgada-contraria-a-decisao-do-stf-perde-sua-eficacia-mas-ainda-nao-ha-consenso-quanto-a-modulacao/

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