Tributário nos Bastidores

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Projeto de lei para parcelamento dos débitos relacionados ao fim da eficácia da coisa julgada

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projeto de lei

Já há projeto de lei para parcelamento dos débitos relacionados ao fim da eficácia da coisa julgada.

Trata-se do Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim). Trata-se do PL 515.2023.

Pelo projeto, as empresas poderão usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Além disso, as empresas também poderão usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, para quitar a dívida.

A redução pode ser de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora; até 100% e o parcelamento até 240 meses.

Seguem as principais diretrizes do Projeto:

Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas, que façam prova, de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas às quais se apliquem as teses números 881 e 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que relativos a outros tributos.

O PERT-Fim abrange os débitos de natureza tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.

O sujeito passivo que aderir ao PERT-Fim poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;

II – parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;

III – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;

IV – parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;

V – parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora; ou

VI – pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora.

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.

As empresas poderão usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, para amortizar o saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.

Em todas as modalidades, a redução sobre o valor do encargo legal será de 100% (cem por cento), inclusive honorários advocatícios.

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