Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ: Relator Gurgel Faria vota pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins em recurso repetitivo

Tributário nos Bastidores

gurgel faria

Gurgel Faria vota pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins em recurso repetitivo.

De fato, o STJ está julgando em regime de recurso repetitivo sobre a possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS-ST), excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.

Nesses casos, o contribuinte alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

O julgamento teve início no STJ e o Relator, ao proferir o seu voto, lembrou  que o STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Lembrou ainda que segundo o STF, o valor do ICMS não pode ser compreendido como faturamento ou receita bruta do contribuinte. Ou seja, segundo o entendimento adotado pelo STF, o ICMS é receita do estado, e não dos contribuintes.

Segundo o ministro, o fato de o ICMS-ST ter regime diferente de apuração e recolhimento do ICMS normal, não pode privar o contribuinte substituído de excluir o imposto da base do PIS e da Cofins.

Ao final, o Ministro votou pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins e propôs a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.