Julgamento do STF sobre anulação coisa julgada sem necessidade de rescisória, volta à estaca zero
No dia 30.09 o STF começou a julgar dois Recursos Extraordinários que tratam da coisa julgada, a saber: RE 955227 -Tema 885 – Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 – Relator Ministro Edson Fachin.
Os dois tratam de temas similares, mas não idênticos.
Os dois recursos discutem o limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.
A diferença é que o RE 955227debate se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o Plenário do STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle difuso de constitucionalidade (ou seja em processo inter partes) ou em recursos sob o rito da repercussão geral e o RE 949.297 discute se deve ou não haver uma limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle concentrado de constitucionalidade (ou seja no âmbito de ADI – Ação Direta de inconstitucionalidade , ADC (ADECON) – Ação Declaratória de. Constitucionalidade, ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e ADO – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão).
Por outro lado, os dois recursos (RE 955227 -Tema 885 e RE 949.297 – Tema 881):
- a) cuidam de relações jurídicas de trato continuado entre contribuinte e estado (como no caso de tributos que vencem mês a mês ou periodicamente);
- b) tratam da eficácia futura da coisa julgada (efeitos futuros nas relações de trato continuado);
- c) não discutem a retroatividade jurisprudencial, de modo que a abarcar situações jurídicas já consolidadas.
No julgamento já havia maioria formada no STF para que fosse autorizada a quebra automática de decisões.
Contudo, o Ministro Fachin pediu destaque nos dois julgamentos. Isso significa que o julgamento volta à estaca zero, vale dizer, será reiniciado.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.