Tributário nos Bastidores

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STF decidirá se haverá modulação para pagamento do terço constitucional de férias

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STF decidirá se haverá modulação para pagamento do terço constitucional de férias. O julgamento iniciará em 01 de setembro.

Em agosto de 2020, ao julgar o RE 1.072.485, o STF decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao julgar o extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, destacou que a referida verba, tem caráter salarial, “ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias”.

Vale dizer, o STF entendeu em sede de repercussão geral, que o terço constitucional de férias, tem natureza remuneratória e, portanto, se enquadra no conceito de salário de contribuição, tendo em vista que são verbas recebidas periodicamente, como um complemento à remuneração do trabalhador. O seu caráter é retributivo. Foi proposta a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Esse julgamento pode gerar um grande passivo nas empresas. E isso porque o STJ já havia decidido alguns anos antes, em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (repetitivo – Recurso Especial 1.230.957/RS), que os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas não deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. Assim, inúmeras empresas deixaram de pagar a verba, resultando em um passivo bilionário.

Em vista disso, a ABAT apresentou embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos do acórdão do STF a fim de que se restrinja os efeitos da decisão a fatos geradores e relações jurídicas ocorridos apenas a partir da publicação do acórdão do STF, não se aplicando a fatos ou situações jurídicas ocorridas em período anterior. O julgamento dos embargos de declaração iniciará amanhã.

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