Tributário nos Bastidores

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STF decidirá se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento de IPVA

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alienação fiduciária

O Supremo Tribunal Federal decidirá se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento de IPVA. No Recurso Extraordinário 1355870, tema 1153, com repercussão geral reconhecida, será julgado se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento de IPVA, nos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária.

Nesses contratos, o credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) é o proprietário do veículo e aliena fiduciariamente para o devedor fiduciante (aquele que usa o veículo) que tem apenas a posse direta da coisa. O devedor fiduciante geralmente paga prestações ao credor fiduciário, e quando termina, o veículo passa a ser de sua propriedade.

Pois bem, o STF analisará se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) incidente sobre veículo alienado.

No recurso extraordinário discute-se se o art. 155, III, da CF, confere (ou não) competência aos Estados para exigirem, das instituições financeiras, na condição de contribuintes, o IPVA relativo à propriedade de veículos automotores adquiridos mediante contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.

Resumindo, são dois os principais temas que serão analisados pelo STF: i) qual seria o conceito constitucional de propriedade, extraível do art. 155, III, da Constituição; e, a partir deste conceito: ii) quem, nos casos de financiamento com alienação fiduciária, poderia ser contribuinte do IPVA: o devedor fiduciante ou o credor fiduciário.

A descrição do tema no STF foi feita da seguinte forma: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “a”, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.”

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