TJSP afasta ITBI sobre cessão de direito aquisitivo sobre imóvel. E isso porque, o Município de São Paulo entende que sobre essa operação incide imposto.
Contudo, recentemente o TJSP decidiu que não pode ser exigido o ITBI nessa operação.
Segundo o acórdão, não obstante o artigo 35, inciso III do CTN prever que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles referentes tem como fato gerador a cessão de direitos relativos às transmissões de propriedade ou domínio útil de imóveis e direitos reais sobre imóveis, recentemente o STF decidiu que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” (Tema 1124 da Repercussão Geral).
Assim, não incide ITBI sobre contrato de cessão de direito aquisitivo sobre imóvel.
Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – ITBI – Cessão de direitos – Tema 1124 da Repercussão Geral – “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2253930-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.