Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Não incide PIS e Cofins sobre a Selic de valores recebidos judicialmente

Tributário nos Bastidores

PIS e Cofins sobre a Selic

Não incide PIS e Cofins sobre a SELIC de valores recebidos judicialmente. A taxa Selic a que me refiro é aquela aplicada como fator de correção monetária e juros de mora sobre o indébito tributário decorrente de medida judicial ou pedido de restituição / compensação administrativa.

Explico

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1063187 decidiu, por maioria, que não incidem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic nos indébitos tributários cobrados pela União. A discussão no Supremo trata de casos com decisões transitadas em julgado

Fixou-se a se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Ao julgar o recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou que “os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).

Vale dizer, o STF conceituou os juros da taxa Selic, nessa hipótese, como tendo natureza de danos emergente.

Ocorre que os danos emergentes tampouco são tributados pelo PIS e Cofins.

Esse entendimento é professado pela própria receita federal, pois os danos emergentes têm natureza de indenização.

Veja a resposta a consulta Solução de Consulta COSIT nº 97, de 17 de agosto de 2018

“(…)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.

No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.”

Contudo, é necessário ajuizar ação judicial para discutir a questão.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.