Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Nota fiscal emitida por empresa inidônea e o direito de crédito

Tributário nos Bastidores

inidônea

O direito de crédito decorrente de nota fiscal emitida por empresa inidônea ainda é um dos temas mais discutidos no TIT e TJSP.

Trata-se do seguinte.

O ICMS é um imposto não cumulativo devendo ser compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores. Para tanto, é garantido ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento do comerciante. Contudo, o direito de crédito do ICMS, para efeito de compensação com débito do mesmo imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade da documentação, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/96.

Ocorre que, em algumas situações, o contribuinte realiza operações sujeitas ao ICMS agindo de boa-fé e somente após é declarada a inidoneidade da empresa ou dos documentos.

A matéria foi analisada em 2009 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de recursos repetitivos. Pois bem, a Corte Superior pacificou o seguinte entendimento:

(i) se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, é possível aproveitar o crédito em vista do princípio da não-cumulatividade do ICMS;

(ii) “a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf. REsp 1.148.444 / MG).

Em vista desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a súmula 509 do seguinte teor: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Não obstante o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, diversas fiscalizações estaduais continuam autuando contribuintes em situações similares em que há prova a boa-fé do adquirente.

Nessas autuações a fiscalização glosa o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais consideradas inidôneas. Muito embora diversas vezes o contribuinte apresente provas de sua boa-fé, na maioria dos casos, os autos de infração são mantidos porque os julgadores não aceitam ou julgam insuficientes as provas.

Nesse sentido cito o seguinte julgado do TIT que manteve o auto de infração porque o contribuinte não juntou documentos suficientes:

“Ementa ICMS. Crédito. Relação comercial mantida com empresa declarada. inidônea. Juntada de quintas vias de-CTRCs. – A presunção de irregularidade do documento fiscal emitido por empresa cuja inidoneidade foi retroativamente declarada somente pode ser infirmada por meio da comprovação da operação. Caberia à Recorrente demonstrar a efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento, mediante comprovantes de pagamento, a fim de justificar a tomada do crédito considerado indevido. Neste contexto; a boa-fé da Recorrente somente poderia ser alegada. em face de uma. operação mercantil. devidamente. realizada, comprovada mediante todos os documentos pertinentes à operação. Os conhecimentos de transporte não são documentos aptos, por si sós; a infirmar a acusação. Ademais, não houve juntada da primeira via dos mesmos, o que é requisito para direito ao crédito conforme inteligência do Art. 61, §4°, item 2, c/c- art. 153, ambos do RICMS/00. A recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações à época de sua realização, não conseguindo afastar a autuação imputada. Conheço do Recurso Ordinário e quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento”. (Processo:102098, ano 2009, AIIM 3109851-4).

No mesmo sentido, o TJSP manteve auto de infração por insuficiência de provas:

“APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – Creditamento indevido de ICMS – Aquisição de mercadoria com notas fiscais emitidas por empresas declaradas inidôneas pelo fisco estadual – Alegação de boa fé – Inadmissibilidade -Ausência de demonstração de realização da operação mercantil – Aparente regularidade do AIIM – Precedentes – O artigo 136 do Código Tributário Nacional, determina que o ônus da prova, cabe a quem alega, o que a apelante não se desincumbiu – MULTA PUNITIVA – Multa em valor superior a 100% do tributo devido que deve ser reduzida, ante seu caráter confiscatório – Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal – Sentença que julgou procedente o pedido que deve ser reformada – Inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido, com observação”. (TJSP; Apelação Cível 1000386-08.2018.8.26.0220; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá – 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021).

Por outro lado, é possível encontrar no TJSP diversos acórdãos favoráveis ao contribuinte, quando há prova da boa fé:

“Agravo de instrumento – Tributário – Anulatória de débito fiscal – Declaração de inidoneidade de empresa posterior à operação mercantil realizada – Análise perfunctória do caso em concreto que evidencia aparente boa-fé da agravante ao celebrar operações mercantis anteriormente à declaração de inidoneidade – Apresentação de documentos que sinalizam a efetiva materialização das operações comerciais questionadas – Aplicabilidade da Súmula nº 509 do A. STJ – Presença de periculum in mora e fumus boni iuris – Reversibilidade da medida assegurada quando do julgamento do mérito – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224765-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021).

“Apelação e Reexame Necessário – Ação anulatória de débito fiscal – Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea – Adquirente de boa-fé – Admissibilidade – A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional – Efeito “ex nunc” – Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça – Sentença de procedência mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1063476-06.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021)

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.