Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

TJSP- Não incide ICMS na remessa de mercadoria para depósito mesmo quando a destinatária das mercadorias não tem habilitação para operar como armazém geral.

Tributário nos Bastidores

Não incide ICMS na remessa de mercadoria para depósito

TJSP em recente julgado decidiu que não incide ICMS na remessa de mercadoria para depósito mesmo quando a destinatária das mercadorias não tem habilitação para operar como armazém geral.

No caso analisado, a empresa foi autuada porque o fisco estadual não reconheceu a hipótese de não incidência do ICMS por entender que a destinatária das mercadorias não possuía habilitação legal para operar como armazém geral, pois não registrou tal atividade na JUCESP

Contudo, o TJSP entendeu que a irregularidade cadastral não tem o condão de justificar o lançamento do ICMS e a imposição de penalidade tributária ao contribuinte, pois mesmo diante dela não ocorreu o fato gerador do ICMS, visto que não houve circulação de mercadorias, assim compreendida a efetiva transferência delas de um patrimônio para outro.

Além disso, o artigo 7º, inciso I, do Decreto Estadual nº 45.490/00 (RICMS/00), estabelece como hipótese de não incidência do ICMS “a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente”.

Segue ementa do julgado:

“TRIBUTO ICMS – Mercadoria – Remessa a armazém – Circulação meramente fática – Incidência – Impossibilidade: – Não constitui fato gerador do ICMS a simples remessa de mercadoria a armazém para depósito, pois, não havendo alteração da titularidade da propriedade, não há circulação jurídica a justificar a incidência do tributo. Honorários – Equidade – Possibilidade: – Quando os honorários apurados por meio das faixas escalonadas, ou calculado sobre o valor da causa, resultar em quantia excessiva para remuneração do trabalho exigido pelo processo, deve ser fixado por equidade, por simetria com as hipóteses descritas no art. 85, § 4º, do CPC. ”
(TJSP; Apelação Cível 1007785-65.2018.8.26.0066; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)

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