A alíquota de ICMS sobre combustíveis é inconstitucional. Essa conclusão decorre da decisão proferida pelo STF no RE 714139, que julgou inconstitucional a alíquota de 25% sobre energia e telecomunicações.
Explico.
Um dos produtos mais essenciais que existe é o combustível. As alíquotas de ICMS sobre os combustíveis são altíssimas, muito maiores que as média dos demais produtos/mercadorias. Em São Paulo a alíquota dos combustíveis é de 25%; na Bahia, 28%; no Ceará e em Pernambuco, 29% e, no Rio de Janeiro, 34%.
Ocorre que, de acordo com a decisão do STF no RE 714139, quando há essencialidade do produto, e a alíquota é mais alta do que a dos demais produtos (que gira em torno de 17% ou 18%), há violação do princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF).
Referido artigo constitucional estabelece que o ICMS será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias. Esse princípio, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade, tais como o combustível.
Assim, a fixação da alíquota maior que a média para os combustíveis, social fere a Constituição Federal, pois se trata de produto essencial.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.