Tributário nos Bastidores

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A alíquota de ICMS sobre combustíveis é inconstitucional

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A alíquota de ICMS sobre combustíveis é inconstitucional. Essa conclusão decorre da decisão proferida pelo STF no RE 714139, que julgou inconstitucional a alíquota de 25% sobre energia e telecomunicações. Explico. Um dos produtos mais essenciais que existe é o combustível. As alíquotas de ICMS sobre os combustíveis são altíssimas, muito maiores que as média dos demais produtos/mercadorias. Em São Paulo a alíquota dos combustíveis é de 25%; na Bahia, 28%; no Ceará e em Pernambuco, 29% e, no Rio de Janeiro, 34%. Ocorre que, de acordo com a decisão do STF no RE 714139, quando há essencialidade do produto, e a alíquota é mais alta do que a dos demais produtos (que gira em torno de 17% ou 18%), há violação do princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF). Referido artigo constitucional estabelece que o ICMS será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias.  Esse princípio, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade, tais como o combustível. Assim, a fixação da alíquota maior que a média para os combustíveis, social fere a Constituição Federal, pois se trata de produto essencial

A alíquota de ICMS sobre combustíveis é inconstitucional. Essa conclusão decorre da decisão proferida pelo STF no RE 714139, que julgou inconstitucional a alíquota de 25% sobre energia e telecomunicações.

Explico.

Um dos produtos mais essenciais que existe é o combustível. As alíquotas de ICMS sobre os combustíveis são altíssimas, muito maiores que as média dos demais produtos/mercadorias. Em São Paulo a alíquota dos combustíveis é de 25%; na Bahia, 28%; no Ceará e em Pernambuco, 29% e, no Rio de Janeiro, 34%.

Ocorre que, de acordo com a decisão do STF no RE 714139, quando há essencialidade do produto, e a alíquota é mais alta do que a dos demais produtos (que gira em torno de 17% ou 18%), há violação do princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF).

Referido artigo constitucional estabelece que o ICMS será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias.  Esse princípio, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade, tais como o combustível.

Assim, a fixação da alíquota maior que a média para os combustíveis, social fere a Constituição Federal, pois se trata de produto essencial.

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