Tributário nos Bastidores

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SP manifesta entendimento sobre a base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sociais para filhos

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base de cálculo do ITCMD na doação de quotas

A Fazenda Paulista manifestou seu entendimento sobre a base de cálculo do ITCMD, na doação de quotas sociais para filhos. Trata-se da Resposta à Consulta Tributária 24429/2021, de 14 de outubro de 2021.

No caso analisado, uma pessoa fará doação de quotas de capital social de empresa não negociada em bolsa de valores. As quotas serão transferidas em doação de um casal de sócios para seus filhos.

Segundo a resposta à consulta. o valor das quotas transmitidas, para apuração da base de cálculo é o seu valor corrente de mercado – ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD. Dessa forma, as quotas a serem transmitidas deverão ser avaliadas conforme seu valor de mercado.

Ainda de acordo com a resposta à consulta, “é importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras. Ademais, a noção de valor patrimonial não se restringe à análise do patrimônio líquido da empresa. Como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento “valor patrimonial” não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real.”

Dessa forma, a resposta à consulta conclui, que para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor das quotas sociais deve representar o valor de mercado, podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda).

Além disso, consulente questionou sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei 10705/2000, que estabelece que é isento do ITCMD a transmissão por doação: cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Segundo o consulente, a doação será para quatro filhos e cada um não receberá mais que de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

A resposta à consulta nesse ponto citou a Decisão Normativa CAT 04/2016, segundo a qual “os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável” e,  consequentemente, o ato de doação de bem de casal ou companheiros, é único, pois havendo propriedade em comum e indivisa de todo o patrimônio, cada um dos cônjuges não possui frações delimitadas, individualmente consideradas, sobre a coisa, bem ou direito objeto de eventual doação.

Assim, nessa hipótese, de doação oriunda do patrimônio comum do casal, “deve-se aplicar o limite de isenção de duas mil e quinhentas UFESPs considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil pelo casal, que configura um único doador, a cada donatário.”

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