Tributário nos Bastidores

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Receita: Quando há dois importadores por encomenda o segundo não precisa ser identificado

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dois importadores por encomenda

A Receita Federal ao responder consulta de contribuinte entendeu que quando há dois importadores por encomenda, o segundo não precisa ser identificado.

A importação por encomenda se caracteriza como importação de mercadorias por empresa importadora, para futura comercialização à empresa encomendante.

Esta importação inicia pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra – importadora, que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.

Vale dizer, a pessoa jurídica (importadora) é contratada com a finalidade de realizar, em seu nome e com seus recursos, o despacho aduaneiro de mercadoria estrangeira, com o objetivo de revenda à encomendante.

Nessa operação não há repasse de recursos para viabilização da operação. Em outras palavras, o pagamento da importação é realizado totalmente em nome da empresa importadora.

Contudo, as duas partes (importador e encomendante) são responsáveis pelo recolhimento dos tributos, motivo pelo qual as duas partes devem ter habilitação junto à Receita Federal para atuação no comércio internacional.

Além disso, é obrigatório informar o real adquirente da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo pode levar até mesmo a pena de perdimento.

Ocorre que a Receita Federal recentemente analisou uma consulta (Solução de Consulta nº 158 – Cosit que implicava em dois encomendantes. No caso analisado há um encomendante do encomendante.

Explico. Nas importações por encomenda, na hipótese, o encomendante fará encomenda para atender pedido de compra prévio que o mesmo receberá de terceiro, que figurará como uma espécie de “Encomendante do Encomendante”.

Além disso, antes da efetivação da transação comercial de compra e venda no mercado interno o “Encomendante do Encomendante” não fará adiantamento de recurso ou prestação de garantia para o Encomendante.

O Encomendante será responsável pelas atividades de distribuição e logística, promovendo, dentre outros, o recebimento e a conferência das mercadorias; o deslocamento até o local de armazenagem (e a armazenagem propriamente dita); a separação dos pedidos; a expedição e transporte de encomendas; e a auditoria de estoque.

Ao analisar a consulta a Receita Federal entendeu que:

“A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.”

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