Um dos pontos mais polêmicos da reforma tributária é a volta da tributação pelo imposto de renda da distribuição de lucros à alíquota de 15% para os sócios e acionistas de pessoas jurídicas.
Com a tributação da distribuição de lucros, voltarão os planejamentos tributários com o objetivo de impedir ou diminuir o seu pagamento.
Para minimizar o problema, a reforma prevê mecanismos, chamados pela legislação de distribuição disfarçada de lucros (DDL). As normas que tratam da DDL são normas antielisivas que objetivam impedir que a sociedade e pessoas ligadas manipulem valores de transações de forma a conseguir uma redução na tributação sobre o lucro e dividendos.
Em vista disso, o projeto de reforma tributária estabelece normas que evitam negócios da sociedade com pessoas ligadas. De se ressaltar que as transações entre pessoas ligadas e a sociedade, são a forma mais comum de distribuir lucros disfarçadamente para evitar que sobre eles recaia tributação.
São pessoas ligadas à sociedade: (i) o seu sócio ou o acionista mesmo quando outra pessoa jurídica; (ii) o administrador ou titular da sociedade; (iii) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do sócio pessoa física e do administrador ou titular da pessoa jurídica; (iv) os agentes, prepostos e fiéis depositários do sócio pessoa física e do administrador ou titular da pessoa jurídica, ou seus cônjuges e companheiros; (v) os trustes de quaisquer espécies em que figurem como instituidores ou beneficiários
Será considerada distribuição disfarçada de lucros, dentre outras hipóteses:
– A sociedade que vender bem ou direito, por valor inferior ao praticado no mercado à pessoas ligadas.
– A sociedade que adquirir, por valor superior ao de mercado, bem ou direito de pessoa ligada.
– A sociedade que emprestar dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possua lucros acumulados ou reservas de lucros, apurados a partir de janeiro de 2022.
– A empresa que perdoar dívida de pessoa ligada.
– A sociedade que licencia, cede ou institui direito para pessoa ligada ao realizar negócio em condições de favorecimento.
– A sociedade que pagar à pessoa ligada aluguéis, royalties, juros ou assistência técnica em montante que exceda o valor de mercado.
Além disso, os gastos realizados em benefício pessoal de sócios ou demais pessoas ligadas, quando não enquadrados como sua remuneração direta ou indireta, e não relacionados à atividade da pessoa jurídica, presumem-se distribuição de lucros.
A distribuição disfarçada de lucros, têm como consequência a tributação da renda ou lucro que se evitou oferecer à tributação, ou a não dedutibilidade do correspondente item de custo ou despesa e pode ser acrescida de multa de 75%.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.