Tributário nos Bastidores

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Dias Toffoli vota pela inconstitucionalidade de IRPJ-CSLL sobre Selic

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inconstitucionalidade de IRPJ-CSLL sobre Selic

Dias Toffoli vota pela inconstitucionalidade de IRPJ-CSLL sobre Selic. De fato, o STF começou a julgar o RE 1063187 RG, tema, 962, Relator: Min. Dias Toffoli.

A tese pretende  afastar a incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que entendeu que a exigência é inconstitucional. O TRF4 decidiu que em relação aos juros de mora, embutidos na taxa SELIC, não pode incidir o IRPJ e CSLL dada a sua natureza indenizatória.

No tocante à correção monetária, também incluída na taxa SELIC, o TRF4 decidiu que esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial, razão pela qual o IRPJ e CSLL também não podem incidir.

Além disso, segundo o TRF4 a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, ‘c’, da CF/88.

Inconformada a União Federal recorreu extraordinariamente e o seu principal argumento é que o valor dos juros de mora na repetição do indébito tributário tem natureza de lucros cessantes e que, sendo tributável o principal, legítima seria a tributação da correção monetária e também dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.

Ao apreciar o cabimento do recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema.

Agora, o julgamento foi iniciado e já há voto favorável do Relator pela não incidência do IRPJ e CSLL.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

O Ministro propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

O julgamento ainda está no seu início e os demais Ministros deverão votar até o dia 24/09/2021.

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