Receita emitiu solução de consulta afirmando que há tributação monofásica do PIS-Cofins mesmo que o produto seja destinado a consumidor final.
A incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária.
Vale dizer, nesse regime a concentração da tributação ocorre com a incidência de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração de PIS e Cofins e recai unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.
Ocorre que um contribuinte do Simples Nacional efetuou consulta à Receita Federal informando que realiza a venda de produtos industrializados sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins para consumidor final.
Considerando que a incidência monofásica da Contribuição para o PIS e da Cofins tem o objetivo de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização, o contribuinte entende que quanto realiza venda para consumidor final, não se pode aplicar a tributação monofásica, uma vez que não há nenhuma cadeia para substituir pela frente.
Ao responder à consulta (Solução de Consulta nº 78 – Cosit de 21 de junho de 2021), a Receita Federal concluiu que não pode se afastar a tributação concentrada nem mesmo nessa hipótese, pois não há previsão legal para que a receita da venda direta a consumidor final de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por pessoa jurídica fabricante desses produtos, seja excluída desse regime de tributação e sujeita à tributação pelo Simples Nacional.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.