Tributário nos Bastidores

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IPI tem regras de competência diferente dos demais tributos federais: CARF e Judiciário

IPI tem regras de competência diferente dos demais tributos federais

IPI tem regras de competência diferente dos demais tributos federais

O IPI tem regras de competência diferente dos demais tributos federais.

De fato, nos termos do artigo 57 da Lei nº 4.502/1964 (Lei do IPI) cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

A norma é replicada pelo artigo 384 do Regulamento de IPI (Decreto n° 7.212/2010).

E isso é assim, porque o IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos termos do artigo 51 do parágrafo único da Lei nº 5.172, de 1966, que estabelece que para fins do IPI, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

O Regulamento de IPI (Decreto n° 7.212/2010) dispõe no seu artigo 609, IV, que são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 1.717/17 nos artigos 127 e 128, estabelece que as decisões e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI, bem como que decisões sobre compensação ou sobre compensação de ofício, caberão à DRF que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os créditos referidos:

“Art. 127. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.”

“Art. 128. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.”

Dessa forma, para efeito da legislação do IPI, os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos, devendo cada um cumprir as obrigações tributárias, independentemente do fato de ser matriz ou filial.

O CARF já anulou autos de infração, quando um auto de infração de IPI cobra créditos relativos à filial e à matriz, quando apenas a matriz é autuada, conforme ementa:

“LANÇAMENTO IPI. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. Para o IPI, impera o princípio da autonomia dos estabelecimentos. O Auto de Infração lavrado em face do estabelecimento matriz não pode alcançar fatos geradores realizados pelo estabelecimento filial.” (Processo 19515.721137/2013-52, Tipo do Recurso: Embargos de Declaraçã, Data da Sessão 30/01/2019, Relatora Tatiana Josefovicz Belisário, Nº Acórdão 3201-004.881).

O Judiciário também acata o princípio da autonomia dos estabelecimentos do IPI, para fins de competência, conforme se infere da decisão do TRF3:

“PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – MATRIZ – FILIAL – APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de mandado de segurança no qual requer seja compelido o Delegado da Receita Federal de Campo Grande/MS a concluir a análise dos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais de IPI.
  2. Nos termos do artigo 384 do Regulamento de IPI (Decreto  n°  7.212/2010)e  do  artigo 57  da  Lei  nº  4.502/1964,  a apuração  e fiscalização  de  créditos  de  IPI  é  de competência  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil que possuir jurisdição fiscal no local onde esteja localizado o estabelecimento que apurou os créditos, seja ele matriz ou filial da pessoa jurídica, uma vez que o IPI figura como o único tributo federal que não pode ser “centralizado” na matriz.
  3. A Instrução Normativa nº1.717/17 estabelece que as decisões e  o  ressarcimento  de  crédito  relativo  ao  IPI,  bem  como que decisões  sobre compensação  ou  sobre  compensação de  ofício,  caberão  à  DRF  que tenha  jurisdição sobre  o  domicílio  tributário  do estabelecimento que apurou os  créditos referidos, conforme preceitua os artigos 127 e 128, da supracitada Instrução Normativa.
  4. Nos termos dos artigos 127 e 128 da IN RFB nº 1.717/17, tendo    a    apuração    do    saldo credor de IPI ocorrido no estabelecimento industrial localizado em Campo Grande, é este o local que atrai a competência da DRF para análise do crédito e, consequentemente, da Justiça Federal de Campo Grande para julgamento do presente mandamus.
  5. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS é autoridade legítima para figurar no polo passivo.
  6. A extinção do processo é indevida”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5009449-84.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021)

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