TJSP determina a correção dos créditos acumulados de ICMS. Trata-se do seguinte.
Alguns contribuintes possuem créditos acumulados de ICMS. Esses créditos são gerados em algumas hipóteses, tais como (i) aplicação de alíquotas diversas em operações de entrada e de saída ou em serviços prestados;(ii) operação ou prestação realizada com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que a legislação admita a manutenção de crédito integral;(iii) operações sem o pagamento de imposto e com autorização de manutenção de crédito, tais como isenção ou não incidência,(iv) substituição tributária; (v) exportação.
Pois bem, os contribuintes paulistas que têm créditos acumulados, podem pedir sua homologação junto a Fazenda Estadual Paulista, por meio de processos administrativos. Vale dizer, solicita-se junto a Fazenda Estadual da aprovação do saldo credor de ICMS acumulado da empresa.
Após isso, se cumpridos os requisitos legais, os créditos deixam de constar na escrita fiscal da empresa e passam a integrar a conta corrente fiscal da empresa perante a Fazenda Estadual Paulista, através do Sistema e-CREDAC (Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado), recebendo, a partir deste momento, a denominação de Crédito Acumulado.
O crédito acumulado poderá ser transferido, dentre outras hipóteses: a) para outro estabelecimento da mesma empresa; b) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda; c) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, d) para estabelecimento fornecedor a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, h) para estabelecimento de empresa não interdependente, observadas as condições impostas para esse caso.
Quando o contribuinte solicita a aprovação do saldo credor de ICMS acumulado, o Estado de São Paulo tem 120 dias para analisar o pedido, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual n. 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Ocorre que, na prática, esse prazo não é cumprido. Por essa razão, o TJSP decidiu que deve haver correção monetária dos créditos após 120 dias do protocolo do pedido.
E isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C doCPC, firmou o entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que: “A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil”, de modo que, “ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco”.
Eis a ementa do julgado do TJSP:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. Pretensão da impetrante de que a autoridade coatora seja compelida a proceder à análise dos pedidos de liberação de créditos de ICMS realizados administrativamente, bem como que incida sobre os referidos créditos a correção monetária a partir do prazo de 120 dias do protocolo dos pedidos. Sentença de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de análise dos requerimentos administrativos, diante da carência superveniente da ação, porque os pedidos foram analisados no curso da ação, e concedeu a segurança em relação ao direito de correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do 120º dia a contar de cada apresentação do requerimento administrativo. Inconformismo da FESP. Descabimento. A oposição estatal impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade descaracteriza referido crédito como escritural. Ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente. Aplicação do entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema nº 164 – REsp 1035847/RS. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Correta a utilização da taxa SELIC, por se tratar de condenação judicial de natureza tributária. Aplicação do Tema 905 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003766-87.2019.8.26.0322; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.