Tributário nos Bastidores

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STF: É inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributário

STF: É inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributário

 

STF: É inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributário

O STF decidiu ontem por maioria que é inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributário.

Trata-se do seguinte.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296), questionando vários dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009). O STF julgou ontem a ADI tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Um dos pontos que mais interessa ao direito tributário é a questão da compensação. A OAB requereu a suspensão é o parágrafo 2º do artigo 7º. Eis o teor da norma:

“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

Pois bem, o STF julgou inconstitucional o referido artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

O STF também declarou inconstitucional a norma que estabelece  que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 22 § 2o), pois a norma restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A OAB questionou também o parágrafo 2º do artigo 1º da lei que dispõe sobre o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. De acordo com a entidade ao não permitir a análise pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial interferiu na harmonia e independência entre os Poderes. Contudo referida norma foi considerada constitucional pelo STF.

Por outro lado, a OAB questionou a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). No entanto, o STF entendeu por maioria, que a norma é constitucional pois trata-se de faculdade do juiz, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

A OAB questionou ainda, a constitucionalidade do artigo 23 da lei que estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Prevaleceu o entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF.

Finalmente, ao OAB também questionou o artigo 25, que estabelece que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O STF também entendeu que a norma é constitucional.

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