É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o crédito presumido do IPI não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Trata-se do seguinte. A Lei 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de IPI aos exportadores, para ressarcimento do valor de PIS e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).
A concessão do crédito presumido aos exportadores, tem por finalidade incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no preço das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização de produtos exportados.
O produtor-exportador apropria-se de créditos do IPI, que serão descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a título de IPI.
Ao analisar a incidência do PIS e Cofins sobre os créditos presumidos do IPI instituídos pela Lei 9.363/1996, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que esses créditos têm natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como “Recuperação de Custos”.
Esse entendimento partiu da compreensão de que não é possível distorcer a intenção do legislador, de forma a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições, sob pena de reduzir o benefício fiscal.
Em vista disso, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.