Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ nega direito ao crédito de PIS-Cofins no regime monofásico

STJ nega direito ao crédito de PIS-Cofins no regime monofásico

STJ nega direito ao crédito de PIS-Cofins no regime monofásico

STJ nega direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico. O julgamento ocorreu no dia 14.04.2021.

A incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool , óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária.

Vale dizer, nesse regime a concentração da tributação ocorre com a incidência de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração de PIS e Cofins e recai unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Considerando que a receita bruta decorrente das vendas de produtos sujeitos ao regime concentrado por distribuidores e comerciantes varejistas está sujeita à incidência da Cofins e PIS à alíquota zero, a possibilidade de creditamento não os alcança, porquanto não recolhem as contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos. Em verdade, está expressamente vedada a apuração de créditos das contribuições em relação à aquisição desses produtos pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, desses diplomas normativos.

Contudo, os distribuidores e varejistas dos produtos sujeitos ao regime não se conformavam com essa vedação. E isto porque, o regime monofásico não significa desoneração tributária dos varejistas e atacadistas, mas em antecipação do pagamento das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativo.

Mesmo porque, o artigo 17 da Lei 11.033/2004 (posterior às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A) em pleno vigor, dispõe que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Os órgãos fazendários interpretam referido art. 17 como se aplicasse apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO. Contudo, a norma não faz qualquer ressalva ou restrição para abarcar apenas as operações relacionadas ao regime do REPORTO.

Pois bem, o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no REsp nº 1.051.634, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, garantiu a possibilidade de creditamento do  PIS e da COFINS no regime monofásico em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (REPORTO) a todos os contribuintes.

Por outro lado, o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça estava pacificado em sentido exatamente contrário, segundo o qual inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação.

Tendo em vista a divergência de entendimentos dentro do STJ, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça discutiu a questão nos EAREsp 1.109.354/SP e  EREsp 1.768.224/RS relatado pelo Ministro Min. Gurgel Faria.

No julgamento da divergência ocorrido no dia 14, prevaleceu o entendimento no sentido de que o  pagamento  das  contribuições do PIS e da Cofins em regime especial  de  tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor  das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo.

Segundo o Ministro Relator o art.  17 da Lei n. 11.033/2004 aplica-se somente aos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído por esse diploma normativo.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.