Tributário nos Bastidores

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TRF3: Entendimento quanto ao teto de 20 salários para contribuições de terceiros

teto de 20 salários mínimos

teto de 20 salários mínimos

A maioria dos desembargadores federais do TRF3 têm admitido que as contribuições destinadas ao INCRA, Senai, Sesc e Sebrae devem incidir sobre uma base limitada até o teto de 20 salários mínimos.

Quanto ao salário educação, boa parte dos desembargadores entende que a limitação da base de cálculo até o teto de 20 salários-mínimos não se aplica a essa contribuição. Esse raciocínio, tem por base o entendimento de que o salário-educação possui regras próprias e alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96 e por ter lei especial lhe regulando, não se aplica a base de cálculo limitada ao teto de 20 salários-mínimos

Contudo, ainda há alguns julgados que admitem a limitação para o salário-educação, também.

Abaixo, transcrevemos ementa de julgados recentes, que tratam da matéria.

Julgados que admitem a limitação da base de cálculo para o INCRA, Senai, Sesc e Sebrae e não admitem para o salário educação:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– A Suprema Corte, em 23.09.2020, apreciou o Tema 325 da repercussão geral, fixando a tese que: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

– Quanto ao pedido subsidiário, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos).

– Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias.

– A contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.

– Salienta-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sobre a matéria.

– Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, Senai, Sesc e Sebrae incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013973-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 15/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021)

“AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA). JULGAMENTO DO RE 603.624 (TEMA 325). VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.146/70. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. VIGENTE PARA AS ALUDIDAS CONTRIBUIÇÕES, À EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5006138-12.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO- EDUCAÇÃO). ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS.  APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

  1. De início, pertine salientar não sendo líquido e certo o valor do proveito econômico, reconheço como tida por interposta a remessa oficial, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
  2. No tocante ao pedido rebatido pela União Federal,  aduz a parte Autora, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, abaixo reproduzido:”Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.”
  3. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
  4. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância.
  5. O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Assim, não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação específica à espécie.
  6. Dessa forma, merece  provimento em parte as apelações para obstar que a União Federal (Fazenda Nacional) deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, com exceção do salário-educação; e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável.
  7. A restituição administrativa não é permitida, pois autoriza que o contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença concessiva, obtenha a devolução em espécie dos valores que recolheu indevidamente, isto é, o efeito caixa imediato, sem se cogitar do recebimento mediante precatório. Como cediço, não é admitido que o contribuinte solicite a restituição administrativa, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal.
  8. Com razão a apelante (Parte Autora) o recurso de apelação deve ser provido para determinar que a limitação prevista no Artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 6.950/81 deva incidir sobre a base de cálculo das contribuições especiais devidas a terceiros, e não sobre a remuneração individual de cada empregado.
  9. Os honorários advocatícios merecem ser mantidos conforme fixados na r. sentença.

10.Apelação da parte Autora provida. Apelação da União e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5000756-29.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)

“DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, “A”. ROL NÃO EXAURIENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6.950/1981. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. ARTIGO 15 DA LEI 9.424/1996.

(…)

  1. Em relação ao pedido sucessivo, o limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, é aplicável na medida em que a revogação de tal regra pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/1986 somente foi dirigida às contribuições previdenciárias propriamente ditas, sujeitando-se, assim, as demais à regência geral da limitação estabelecida.
  2. Excepciona-se da limitação, por igual, o salário-educação, regido pela Lei 9.424/1996, pois o respectivo artigo 15 dispõe, expressamente, que a exação é exigível à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, afastando, por constituir lei especial e dispor em sentido contrário da regra geral, a aplicação do limite de vinte salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
  3. No quadro exposto, o limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo não pode ser aplicado para as contribuições previdenciárias propriamente ditas nem para a contribuição ao salário-educação, porém tem incidência para as demais contribuições destinadas a terceiros.
  4. Reconhecido o indébito fiscal, com a exceção mencionada, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos no artigo 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.”

(…)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5002535-24.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)

Julgados que admitem a limitação da base de cálculo para o INCRA, Senai, Sesc e Sebrae e também para o salário educação:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

– Posto isto, anote-se que, no tocante ao pedido subsidiário de limitação do recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros, o art. 4º da Lei nº 6.950/81, assim dispôs: Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

– Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispõe: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

– Dessa maneira, no que se refere às demais contribuições, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/1981, já que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 destina-se apenas às fontes de custeio da Previdência Social. Precedente do STJ.

– Logo, o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais.

– Assim, deve ser aplicado o limite de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo das contribuições ao SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e salário-educação.

– Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas no que tange ao pedido subsidiário.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO,           5024434-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2021).

“TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 9.730/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REEXAME E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.

– Os artigos 4º da Lei n.º 6.950/81 e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 referem-se à contribuições de naturezas diferentes: uma destinada ao custeio da previdência social e outra de intervenção no domínio econômico, com finalidade específica e constitucionalmente determinada de promover a reforma agrária visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, de modo que a disposição contida decreto-lei aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias, afastada a sua incidência à contribuição do Sistema S, INCRA e salário-educação.

– A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.

– A possibilidade de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior.

– Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18.

– Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

– Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

– No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009, destaquei).

– Remessa oficial e apelação parcialmente providas.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5012236-43.2019.4.03.6100,  Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020,  e – DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020).

 

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