Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ: ICMS-ST não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins

ICMS-ST não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins

ICMS-ST não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins

No final do ano passado, a Segunda Turma do STJ decidiu que o ICMS-ST não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins.

Antes o STJ não julgava a matéria, pois entendia ter de índole constitucional.

Contudo, o STF não reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à exclusão do montante correspondente ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Vale dizer, o STF entendeu que o tema tem índole infraconstitucional, o que implica que a matéria acabará sendo pacificada no âmbito do STJ.

Assim, apesar do STJ ainda não ter proferido muitas decisões sobre a matéria, já publicou um julgamento contrário à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.

Segundo o julgado, o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.

Segue ementa:

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão econômica. Os informes de “ICMS Cobrado Anteriormente por ST” preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação, mas apenas informando sua repercussão econômica o que não é suficiente para possibilitar a “exclusão” pretendida.
  2. O argumento desenvolvido pelo PARTICULAR substituído, em verdade, é uma forma alternativa de se pleitear que o valor suportado economicamente pelo substituído a título de ICMS-ST gere créditos dentro da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta Segunda Turma tem vários precedentes formados sobre a matéria onde restou consignado que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição, a saber: REsp. n. 1.456.648 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2016; REsp. n. 1.461.802 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017.
  3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1885048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.