Tributário nos Bastidores

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STF vai julgar pedido de modulação no processo que trata da incidência do IPI na revenda de importados

modulação IPI e revenda e importados

modulação IPI e revenda e importados

O STF pautou para 04.12.2020 o Julgamento Virtual dos embargos de declaração apresentados no RE 946648. Nesse processo foi julgado em repercussão geral a constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados.

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese para o Tema 906 da Repercussão Geral: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.”

Considerando a decisão proferida, o contribuinte protocolou embargos de declaração alegando omissões e contradições na decisão do STF e pedindo a modulação prospectiva (para o futuro) dos efeitos do julgamento proferido.

Nos embargos o contribuinte alega que as consequências da decisão do STF serão excessivas, em momento de elevada crise econômica e social capaz de afetar gravemente a economia nacional. Afirma também, que o tema em questão tem sido objeto de oscilação na jurisprudência, de modo que não era justificado esperar que o contribuinte já deveria considerar que o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de repetitivo (EREsp 1.403.532/SC), seria conclusivo, especialmente após o reconhecimento da repercussão geral no presente Recurso Extraordinário.

Destacou que, após o pronunciamento do STJ em sentido contrário ao contribuinte, houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria em julho de 2016. Ou seja, havia claramente indefinição da matéria.

Destaca que a decisão do STF submeterá uma série de contribuintes para pagar o IPI os 5 (cinco) anos anteriores à presente decisão do STF e também será exigido o respectivo cumprimento das obrigações acessórias vinculadas.

Por essas razões conclui que deve haver a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário, atribuindo-lhes eficácia somente após o julgamento dos presentes embargos de declaração.

Por outro lado, a Confederação Nacional do Comercio e Bens, Serviços e Turismo (CNC), admitida como Amicus Curiae no recurso também apresentou embargos de declaração requerendo a atribuição de efeitos prospectivos à decisão.

Além de argumentos similares aos já mencionados, destaca que a decisão ora proferida – ao declarar a constitucionalidade da “dupla incidência” – constituiu nova situação jurídica; se assim é, faz-se necessário atribuir-lhe efeitos ex nunc, especialmente porque inúmeros créditos tributários foram extintos por força de decisões passadas em julgado (art. 156, X do CTN).

 

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